Serviços > Registros e Averbações no Registro de Imóveis

O Cartório de Registro de Imóveis realiza serviços importantes e fundamentais que visam assegurar um dos principais direitos e garantias individuais dos cidadãos, qual seja, o direito à propriedade imobiliária das pessoas, previsto e tutelado no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, garantindo, ainda, outros direitos referentes a imóveis.

Além de exprimir o direito de propriedade (garantir que o imóvel realmente pertence a uma pessoa), o Cartório de Registro de Imóveis retrata o histórico completo de cada bem imóvel registrado. Dessa forma, o Cartório tem condições de informar, através de certidões, quais foram os vários donos de determinado imóvel, quem são seus atuais proprietários, se existem quaisquer restrições que recaiam sobre o imóvel, a exemplo de hipoteca, alienação fiduciária, penhora, arresto, sequestro etc, ou se há algo que impeça a compra ou a venda do imóvel.

Atenção: Por tais razões, consulte e solicite uma certidão ao Cartório de Registro de Imóveis sempre que for fazer qualquer transação envolvendo bens imóveis.

É sempre importante lembrar que, apenas aquele que registra seu imóvel torna-se realmente seu dono, conforme expressamente previsto pelos artigos 1.227 e 1.245, § 1o, ambos do Código Civil.

OBS: “quem não registra não é dono”.

No direito brasileiro, a propriedade imóvel só é transferida depois do registro da escritura no Cartório do Registro de Imóveis. Portanto, não adianta fazer apenas a escritura, que é um contrato de aquisição do imóvel. A escritura tem que ser registrada, pois “quem não registra não é dono.”

O Cartório de Registro de Imóveis é o local onde as pessoas conseguem obter informações seguras sobre a verdadeira situação jurídica dos seus imóveis, sejam lotes, casas, apartamentos, lojas ou qualquer espécie de propriedade imobiliária.

Quais os principais atos praticados pelo Cartório de Registro de Imóveis?

No Cartório de Registro de Imóveis são realizados a matrícula, o registro e a averbação dos atos relativos aos bens imóveis.

matrícula é o ato de individualização do imóvel, ou seja, é como um retrato do imóvel nos arquivos do Cartório, identificando-o por meio de sua correta localização e descrição. Na matrícula serão feitos os atos de registro e averbação, possibilitando atestar, com veracidade e segurança, o real estado do imóvel.

registro é o ato por meio do qual se constituem, modificam, transmitem, renunciam e/ou declaram os direitos reais sobre os bens imóveis, possibilitando atestar com segurança jurídica, por exemplo, quem é o verdadeiro proprietário do imóvel, assim como se existe qualquer restrição que recaia sobre o imóvel, seja de qual natureza for.

A título de exemplo, toda vez que se leva uma escritura de compra e venda, doação, permuta, inventário e partilha, divórcio, alienação fiduciária, hipoteca etc. de um imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis, ela será registrada na matrícula, ou seja, os principais dados referentes ao negócio jurídico que se efetivou passarão a constar da matrícula do imóvel ao qual diz respeito, permitindo o conhecimento por quem quer que seja, na medida em que os registros são públicos.

averbação é o ato por meio do qual se faz e se transporta para a matrícula do imóvel toda e qualquer ocorrênciaque altere o registro, seja ela referente ao imóvel ou às pessoas que constam do registro ou da matrícula do imóvel.

Quem pode requerer um registro e/ou averbação?

Qualquer pessoa interessada, por si ou através de apresentante/portador, pode apresentar seu título ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivação de seu registro e/ou averbação.

OBS: Considera-se apresentante a pessoa que apresentar o título para o registro e/ou averbação, objetivando constituir ou declarar direitos próprios ou de terceiros, bem como extingui-los (artigo 452, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro, Parte Extrajudicial).

OBS: Consideram-se interessados as pessoas para quem o registro criar direitos, extingui-los ou modificá-los, como, por exemplo: I – o adquirente, nos atos translativos da propriedade; II – o credor, nos atos constitutivos de direitos reais; III – o autor ou requerente, nos registros de citação, penhora, arresto e sequestro; IV – o locador, nas locações; V – o incorporador, construtor ou condomínio requerente, nas individualizações; VI – o condomínio, nas respectivas convenções; VII – o instituidor, no bem de família; VIII – o requerente, nas averbações, e IX – o emitente, nas cédulas rurais, industriais, etc (artigo 453, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro, Parte Extrajudicial).

Quem pode requerer uma certidão?

Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo do seu pedido ou o seu interesse.

O que é uma certidão atualizada e qual a sua importância?

A certidão atualizada é aquela cuja data de expedição antecede em, no máximo, 30 dias a formalização do negócio jurídico. Para se lavrar a escritura de compra e venda de um imóvel, por exemplo, é necessário que a pessoa solicite ao Cartório de Registro de Imóveis uma certidão atualizada da matrícula do imóvel, dela constando a existência e/ou inexistência de ônus e/ou ações reais ou pessoais reipersecutórias, ou seja, apontando se há alguma pendência ou dívida recaindo sobre o imóvel.

Quais documentos são necessários para protocolar um título a registro?

O título apresentado para registro deverá vir acompanhado de:
  • Formulário de apresentação, identificando o apresentante, ao menos constando seu nome, CPF e endereço;
  • Cópia do título (sem a necessidade de autenticação);
  • Cópia autenticada do documento de identificação do apresentante.

(art. 420, I, II e III, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

Quais documentos são necessários para protocolar um ato de averbação?

As averbações dependerão de requerimento escrito, realizado em formulário padronizado da serventia do 2º Ofício de Niterói, acompanhado de documentação comprobatória, fornecida pela autoridade competente.
  • OBS: O documento hábil para averbar-se: I – alteração do nome: é a certidão do registro civil; II – o casamento, separação, divórcio ou óbito: é a certidão de registro civil; III – pacto antenupcial: é a certidão de registro civil do casamento, acompanhado da escritura de pacto antenupcial; IV – documentos de identificação: é a cópia autenticada do documento que se pretende incluir; V – retificação e/ou inclusão de regime de bens: é a certidão do registro civil; VI – fusão e/ou unificação e/ou desmembramento de matrícula: é a certidão expedida pela Prefeitura Municipal competente que autorizou o referido ato; VII – cancelamento de hipoteca e/ou alienação fiduciária: é o termo de quitação expedido pelo credor; VIII – cancelamento de penhora: é o mandado expedido pelo Juízo competente; IX – cancelamento de usufruto por óbito: é a certidão do registro civil, acompanhado do comprovante do recolhimento do ITD, se for o caso; X – cancelamento de usufruto por renúncia: é a escritura pública de renúncia do usufruto, acompanhado do comprovante do recolhimento do ITD, se for o caso.

    OBS: Os documentos necessários para a prática e requerimento de todos os demais atos de averbação, em havendo qualquer dúvida pelo apresentante, serão prontamente informados e solicitados por este Ofício, através de nosso balcão de atendimento.